Processo nº 11893.000101/2017-46
Relator: Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti
Data de julgamento: 09/12/2020
Publicação: 27/01/2021
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento da manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Comunicação intempestiva de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Nelly Joias e Curiosidades Ltda., Roberto Stern e Ronaldo Stern, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Nelly Joias e Curiosidades S.A.:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 598,20 (quinhentos e noventa e oito reais e vinte centavos), equivalente a 1% (um por cento) do montante das operações não registradas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 750.859,55 (setecentos e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante de operações não registradas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.044,14 (um mil quarenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente a 1% (um por cento) do total de operações comunicadas intempestivamente, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 819.083,40 (oitocentos e dezenove mil oitenta e três reais e quarenta centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
b) para Roberto Stern:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e dez centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do montante de operações não registradas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 375.429,78 (trezentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), equivalente a 2,5% (dois e cinco décimos por cento) do montante de operações não registradas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 522,07 (quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do total de operações comunicadas intempestivamente, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 409.541,70 (quatrocentos e nove mil quinhentos e quarenta e um reais e setenta centavos), correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) das operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º, da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o artigo 12, § 3º, da mesma Lei, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012.*
c) para Ronaldo Stern:
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advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e dez centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do montante de operações não registradas, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 51.457,73 (cinquenta e um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), equivalente a 2,5% (dois e cinco décimos por cento) do montante de operações não registradas no período em que figurou como administrador, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 522,07 (quinhentos e vinte e dois reais e sete centavos), correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do total de operações comunicadas intempestivamente, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" e "b", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, e artigo 10, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 34.419,08 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e oito centavos), correspondente a 7,5% (sete e meio por cento) do montante de operações em espécie não comunicadas no período em que figurou como administrador, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
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inabilitação temporária, pelo prazo de três anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º, da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o artigo 12, § 3º, da mesma Lei, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a ausência de controles demonstrada, o volume e montante das operações, a existência de recomendações anteriores do COAF não cumpridas, o porte da empresa e os precedentes do COAF em casos similares, notadamente naqueles nos quais há evidências de colaboração da pessoa jurídica e seus administradores na estruturação dos ilícitos.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinícius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Isalino Antônio Giacomet Junior.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul (SCES), Trecho 2, Edifício UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
*Sanção de inabilitação temporária com efeitos suspensos ante o deferimento de tutela de urgência, em 21/6/2022.
Multas pecuniárias pagas em 26/7/2022.