Processo nº 11893.000099/2017-13
Relator: Conselheiro Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti
Data de julgamento: 14/09/2020
Publicação: 06/10/2020
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Descumprimento e irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Descumprimento e irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada) – Não comunicação de ausência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) firmou, inicialmente, deliberações unânimes, que levaram à manutenção do feito em pauta e à continuidade do seu julgamento na Sessão, com rejeição do requerimento de retirada de pauta formulado pela defesa em 8 de setembro de 2020, no sentido de não reconhecer o óbice ao prosseguimento do julgamento pelo Conselho antes de apreciação não mais passível de recurso quanto às questões preliminares referenciadas no pleito de retirada de pauta, consoante alegado como fundamento do pleito pela defesa, nem tampouco que a interposição de recurso, em 9 de setembro de 2020, contra a apreciação daquelas preliminares manifestada pelo Colegiado em 20 de agosto de 2020 pudesse obstar a continuidade do julgamento, independentemente da sua remessa ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro (CRSFN). Na sequência, o Plenário do Coaf prosseguiu com o julgamento, no qual, por unanimidade, ficando mantida a rejeição das referidas preliminares, decidiu acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de H Stern Comércio e Indústria S.A. e Roberto Stern, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para H Stern Comércio e Indústria S.A.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinados com o artigo 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.613, de 1998, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$28.063,60 (vinte e oito mil sessenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a 1% (um por cento) do montante das operações não registradas de R$ 2.806.360,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil, trezentos e sessenta reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.153.753,60 (dois milhões, cento e cinquenta e três mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do total das operações em espécie não comunicadas de R$10.768.768,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012.
para Roberto Stern:
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 4º, inciso I, alíneas “c” e “e”, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o artigo 12, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinados com o artigo 8º, incisos II e V, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinados com o artigo 4º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.613, de 1998, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$14.031,80 (quatorze mil, trinta e um reais e oitenta centavos), equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do montante das operações não registradas de R$ 2.806.360,00 (dois milhões, oitocentos e seis mil, trezentos e sessenta reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$1.076.876,80 (um milhão, setenta e seis mil oitocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do total das operações em espécie não comunicadas de R$10.768.768,00 (dez milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e oito reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
- inabilitação temporária, pelo prazo de cinco anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no artigo 9° da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o artigo 12 caput, inciso III, e seu § 3°, da mesma Lei, por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012.*
Para a decisão, foram ponderados especialmente: (i) a gravidade da conduta pretérita dos interessados, restando evidente a facilitação da prática de lavagem de dinheiro; (ii) o desrespeito ao dever de lealdade dos diretores para com a sociedade e demais partes interessadas; (iii) o porte econômico da pessoa jurídica; e (iv) a dosimetria aplicada pelo COAF em casos semelhantes.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas as multas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado conforme instruções a serem solicitadas ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da Decisão, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procuradores devidamente constituídos, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
*Sanção de inabilitação temporária com efeitos suspensos ante o deferimento de tutela de urgência, em 21/6/2022.
Multas pecuniárias pagas em 26/7/2022.