Processo nº 11893.000090/2017-02
Relator: Conselheiro Eric do Val Lacerda Sogocio
Data de julgamento: 22/06/2020
Publicação: 09/07/2020
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A. e Nelson Kaufman, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
- para Tellerina Comércio de Presentes e Artigos para Decoração S.A., multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 161.257,32 (cento e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), equivalente a 20% do montante das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os artigos 6º e 7º, e itens 1 e 9 do anexo da Resolução COAF nº 4, de 2 de junho de 1999, e artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
- para Nelson Kaufman, multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 80.628,66 (oitenta mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", da mesma Lei, combinado com os artigos 6º e 7º, e itens 1 e 9 do anexo da Resolução COAF nº 4, de 1999, e artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o caráter permanente da infração por não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF, a dosimetria aplicada pelo Plenário em primeira ocorrência da infração e a reincidência dos interessados em descumprir os comandos da Lei.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos os débitos, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.