Processo nº 11893.000086/2017-36
Relator: Conselheiro Marcus Vinícius de Carvalho
Data de julgamento: 20/08/2020
Publicação: 18/09/2020
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu acolher o voto do Relator: (i) por unanimidade, pela improcedência da preliminar de prescrição, considerando que a abertura do procedimento de fiscalização constituiu ato inequívoco de apuração dos fatos; e (ii) por maioria, pela responsabilidade administrativa de ARANY ADORNOS LTDA. e de ANTONIO BERNARDO HERRMANN, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para ARANY ADORNOS LTDA.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999, e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 501.996,90 (quinhentos e um mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa centavos), equivalente a 10% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 256.788,05 (duzentos e cinquenta e seis mil reais, setecentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 27.440,00 (vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), equivalente a 20% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 1.736.162,70 (um milhão, setecentos e trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), equivalente a 30% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6° e 7° da Resolução COAF n° 04, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
para ANTONIO BERNARDO HERRMANN:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 4, de 1999 e artigo 4°, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I da mesma Lei, combinado com o artigo 2°, inciso II, da Resolução COAF n° 16, de 2007, e com o art. 4°, inciso I, alínea "e", da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 250.998,45 (duzentos e cinquenta mil, novecentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a 5% do montante de R$ 5.019.969,00 das operações em que restou verificada utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II da mesma Lei, combinado com o artigo 3°, inciso I, alínea "a", da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 4° da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 128.394,03 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e três centavos), equivalente a 2,5% do montante de R$ 5.135.761,00 das operações não registradas tempestivamente, por infração ao artigo 10, inciso II, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 4 e 5°, inciso IV, da Resolução COAF n° 4, de 1999, e com o artigo 8°, inciso IV, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.720,00 (treze mil, setecentos e vinte reais), equivalente a 10% do valor de R$ 137.200,00 da operação em espécie, por infração ao artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 9°, inciso I, da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 868.081,35 (oitocentos e sessenta e oito mil, oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), equivalente a 15% do montante de R$ 5.787.209,00 das operações, por infração ao artigo 11, inciso II, alíneas "a" e "b", Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 6° e 7° da Resolução COAF n° 4, de 1999, e itens 1, 3 e 9 do Anexo dessa Resolução e com o artigo 10 da Resolução COAF n° 23, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998 , no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais reais), por infração ao artigo 10, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com os artigos 2°, incisos I e III, e 3° da Resolução COAF n° 23, de 2012.
Acompanharam integralmente o voto do Relator os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Vanir Fridriczewski e Sílvia Amélia Fonseca de Oliveira. Restaram vencidos: (i) o Conselheiro Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti, que divergiu quanto à dosimetria pela infração ao artigo 10, inciso II, da Lei, ao votar por multas equivalentes a 30% e 15%, respectivamente para as pessoas jurídica e física, sobre o montante das operações em que se verificou utilização de nomes falsos na base cadastral de clientes; e (ii) os Conselheiros Gustavo Leal de Albuquerque, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e o Presidente, que divergiram da dosimetria pelas demais infrações ao artigo 10, inciso II, da Lei, votando por multas equivalentes a 10% e 5%, respectivamente para as pessoas jurídica e física, do montante de operações não registradas tempestivamente.
Para a decisão, foram ponderados: (i) a ausência demonstrada na efetividade dos procedimentos e controles internos; (ii) as diversas anomalias identificadas; (iii) a facilitação deliberada na criação de ambiente amistoso à prática continuada dos delitos ilustrados; e (iv) os precedentes do COAF em casos similares. Por outro lado, sopesaram-se (v) a primariedade dos interessados; bem como (vi) a sinalização de que a governança dos procedimentos e controles internos foi revisitada.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidas, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.