Processo nº 11893.000074/2017-10
Relator: Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque
Data de julgamento: 22/06/2020
Publicação: 09/07/2020
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades na identificação e na manutenção do cadastro atualizado de clientes pessoas jurídicas (infração não caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 março de 1998 (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu acolher o voto do Relator: (i) por unanimidade, pela improcedência das preliminares suscitadas, mantendo os administradores no polo passivo do presente processo, e pela não caracterização de irregularidades na identificação e na manutenção do cadastro atualizado de clientes pessoas jurídicas, uma vez que restou comprovada a informação dos beneficiários finais no curso da ação de fiscalização; e, (ii) por maioria, pela responsabilidade administrativa de GARSON FOMENTO MERCANTIL LTDA, SAMUEL GARSON e MAURÍCIO TADASHI CORTES OUCHI, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
para GARSON FOMENTO MERCANTIL LTDA:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 541.767,12 (quinhentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do montante das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da mesma Lei, combinado com os artigos 11, inciso VI, e 12, inciso XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
para SAMUEL GARSON:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 270.883,55 (duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da mesma Lei, combinado com os artigos 11, inciso VI, e 12, inciso XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
para MAURÍCIO TADASHI CORTES OUCHI:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso III, da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 270.883,55 (duzentos e setenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), equivalente a 5% (cinco por cento) do montante das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “b”, da mesma Lei, combinado com os artigos 11, inciso VI, e 12, inciso XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foi ponderada a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF em julgados anteriores.
Além do Presidente, acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Sergio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena, Marcelo Antônio Thomaz de Aragão, Cezar Ermílio Garcia de Vasconcellos, Gustavo Henrique de Vasconcellos Cavalcanti e Vanir Fridriczewski. Os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho e Virgílio Porto Linhares Teixeira divergiram quanto à dosimetria da penalidade à pessoa jurídica, tendo votado pela aplicação de multa equivalente a 20% do montante das operações não comunicadas, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com os artigos 11, inciso VI, e 12, inciso XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Sobre os débitos vencidos, correrão juros e multa de mora e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70200-002, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído na sede do COAF ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.