Processo nº 11893.000039/2017-92
Relator: Conselheiro Marcelo Antonio Thomaz de Aragão
Data de Julgamento: 04/03/2020
Publicação: 17/03/2020
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de MACRO MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao inciso IV do art. 10º, da mesma Lei, combinado com o art. 8° da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Erika Mialik Marena, Cézar Ermílio Garcia de Vasconcellos e Vanir Fridriczewski.
No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da Decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento da multa. Uma vez vencida, correrão juros e multa de mora sobre o débito e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada ao COAF. O débito não pago estará sujeito à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ciência, em petição a ser protocolizada no COAF, localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 2, UniBC, 2º andar, CEP 70297-400, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à sua disposição ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.