Processo nº 11893.100582/2018-70
Relator: Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira
Data de Julgamento: 11/12/2019
Publicação: 30/12/2019
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação a UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Labor-Factoring e Consultoria Ltda, José Gomes Casimiro, Marcelo Santos Casimiro e André Santos Casimiro, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a)para Labor-Factoring e Consultoria Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 1.355.635,97 (um milhão, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
b)para José Gomes Casimiro:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
c)para Marcelo Santos Casimiro:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
d)para André Santos Casimiro:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 677.817,98 (seiscentos e setenta e sete mil, oitocentos e dezessete reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor transacionado em espécie não comunicado ao COAF, conforme disposto no artigo 11, II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, I, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a contumácia da omissão delitiva, o significativo montante não comunicado, bem como a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Marcelo Antônio Thomaz de Aragão.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada à UIF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada na UIF, localizada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 23/4/2024.