Processo nº 11893.100535/2018-26
EMENTA: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Gerson D'AgordSchaan pela responsabilidade administrativa de Curinga Veículos Ltda., Roberto Curi, Edison Cury, Eduardo Cury e Antonio Curi aplicando-lhes a penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme o inciso I e parágrafo 1º, ambos do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, por irregularidades no cumprimento do artigo 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado, respectivamente, com o artigo 2°, incisos I, alíneas "c" e "d", e II, alíneas "b", "c" e "d", e artigo 3°, inciso IV, da Resolução COAF n° 25, de 16 de janeiro de 2013.
Quanto à não comunicação de suposta operação em espécie de R$ 31.220,00, ante à comprovação documental de que, na realidade, se tratou de transferência bancária, coube o ARQUIVAMENTO da imputação por infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a prestação das informações requeridas pelo COAF somente após a instauração do Processo Administrativo Sancionador, não afastando a caracterização da infração, assim como julgados anteriores do COAF.
O voto da Relatora pelo arquivamento do presente processo foi acompanhado pelo Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque. O Conselheiro Marcus Vinicius de Carvalho proferiu voto pela conversão do julgamento em diligência, a fim de se obter provas da regularidade dos cadastros e registros das operações à época da fiscalização, ao que foi acompanhado pelos Conselheiros Gustavo da Silva Dias e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega. Seguiram o voto divergente do Conselheiro Gerson D'AgordSchaan os Conselheiros Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio, além do Presidente do Conselho.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Em 16/10/2019 o processo foi encerrado.