Processo nº 11893.100533/2018-37
Relator: Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega
Data de Julgamento: 25/09/2019
Publicação: 14/10/2019
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação a UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito Ltda. e de Felipe Gonçalves dos Santos, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Aliança Fomento Mercantil e Gestão de Crédito Ltda:
a.1) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012; e
a.2) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 1.174.400,00 (um milhão, cento e setenta e quatro mil e quatrocentos reais) equivalente a 20% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
b) para Felipe Gonçalves dos Santos:
b.1) advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 7º, inciso I, alínea "h", da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
b.2) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 587.200,00 (quinhentos e oitenta e sete mil e duzentos reais) equivalente a 10 % do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 13, inciso I, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e o elevado montante de operações não comunicadas.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Ricardo Pereira Feitosa.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial ; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado na UIF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.