Processo nº 11893.100429/2018-42
Relator: Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega
Data de Julgamento: 25/09/2019
Publicação: 14/10/2019
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não identificação e manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pela UIF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas a UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Celso da Silva Alianças e Celso da Silva, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) Para pessoa jurídica Celso da Silva Alianças:
1.advertência, de acordo com o artigo 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
4.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
b) Para pessoa física Celso da Silva:
1.advertência, de acordo com o artigo 12, §1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
2.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o art. 4º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
3.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 20 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
4.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 2012, no valor de R$ 4.000,00 (oito mil reais).
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, bem como a gravidade das condutas apontadas.
Restou estabelecido, também, o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração ao artigo 11, inciso III, da Lei n° 9.613, de 1998. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Ricardo Pereira Feitosa.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado na UIF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.