Processo nº 11893.100392/2018-52
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e pessoas jurídicas (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi pela responsabilidade administrativa de Centro Comercial Eudes Automóveis Ltda. e João Eudes Alves de Aragão, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Centro Comercial Eudes Automóveis Ltda.:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados, respectivamente, com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", e artigo 3º, incisos V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigos 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 341.200,00 (trezentos e quarenta e um mil e duzentos reais), correspondente a 20% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.706.000,00 (um milhão setecentos e seis mil reais).
b) para João Eudes Alves de Aragão:
i. advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados, respectivamente, com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d", e inciso II, alínea "c", e artigo 3º, incisos V e VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
ii. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, em seu inciso II, e § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigos 4°, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 170.600,00 (cento de setenta mil e seiscentos reais), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.706.000,00 (um milhão setecentos e seis mil reais).
Para a decisão, foram ponderadas decisões anteriores do COAF, bem como a falta de engajamento e de controles demonstrada pelos Interessados para atendimento das obrigações em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, ao deixarem de comunicar montante significativo de operações envolvendo valores em espécie.
A Relatora proferiu voto pelo arquivamento do processo em relação às infrações ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, incisos I, alíneas “c” e "d", e II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013. O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi emitiu voto divergente, pela caracterização de todas as infrações imputadas, sendo acompanhado pelos Conselheiros Gerson D'AgordSchaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Rafael Bezerra Ximenes Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio, além do Presidente do Conselho.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.