Processo nº 11893.100334/2018-29
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de UanStore Indústria e Comércio de Joias Limitada, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 11 da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade, o porte da interessada e, como forma de atenuação da pena, o saneamento da infração, ainda que após a instauração do processo.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’AgordSchaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.