Processo nº 11893.100315/2018-01
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à Real Fomento Mercantil de Itaboraí Ltda.
Para a decisão, foi ponderada a informação constante do CNPJ a qual indica ter havido a baixa da inscrição da empresa, por liquidação voluntária, anteriormente à instauração do presente processo administrativo sancionador.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.