Processo nº 11893.100305/2018-67
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Gerson D'Agord Schaan pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à B9 Fomento Mercantil S.A., uma vez que foi demonstrada nos autos a inatividade da interessada no período a que se refere a imputação.
Acompanharam o voto divergente, além do Presidente do Conselho, os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos e Virgílio Porto Linhares Teixeira. O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi, bem como o Conselheiro Eric do Val Lacerda Sogocio, restaram vencidos.