Processo nº 11893.100303/2018-78
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à Alavanka Comercial Factoring Ltda.
Para a decisão, foram ponderados os julgados recentes deste Conselho, no qual não cabe penalização por falta de cadastramento junto ao COAF (obrigação prevista no artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.613/98), nos casos de empresas inativas no período fiscalizado e que encerraram suas atividades ou que demonstraram tal intenção de forma inequívoca.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.