Processo nº 11893.100265/2018-53
Relator: Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira
Data de Julgamento: 11/12/2019
Publicação: 30/12/2019
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração descaracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação a UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator (i) pela descaracterização da infração ao artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando o prejuízo aos interessados para prestar as informações solicitadas quando da ação de fiscalização; e (ii) pela responsabilidade administrativa de Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda, Aroldo Juliano Pietta, Luiz Roberto de Andrade Novaes e Fernando Antônio Duarte Canabarro, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a)para Panambra Sul Comércio de Veículos Ltda:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 187.337,10 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), correspondente a 10% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, II, "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b)para Aroldo Juliano Pietta:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, II, "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
c)Luiz Roberto de Andrade Novaes:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, II, "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
d)Fernando Antônio Duarte Canabarro:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, incisos I, da mesma Lei, por irregularidades na manutenção do cadastro de seus clientes;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 93.668,55 (noventa e três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente a 5% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, II, "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Marcelo Antônio Thomaz de Aragão.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada à UIF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada na UIF, localizada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
*Suspensa a exigibilidade das multas pecuniárias por força de decisão judicial de 8/3/2022.