Processo nº 11893.100235/2018-47
EMENTA: Serviços de Assessoria, Consultoria e outros – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à S Carrera Consultoria Eireli.
Para a decisão, foi ponderado que, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a S CARRERA CONSULTORIA EIRELI não é pessoa obrigada, considerando que as atividades ali relacionadas não se enquadram nas alíneas do inciso XIV do parágrafo único do art. 9° da Lei 9.613, de 3 de março de 1998.
Em decorrência, deverá ser cancelado o cadastro da empresa no COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’AgordSchaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Eric do Val Lacerda Sogocio e Érika MialikMarena.