Processo nº 11893.100134/2017-95
Relator: Conselheiro Virgílio Porto Linhares Teixeira
Data de Julgamento: 25/09/2019
Publicação: 14/10/2019
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de operações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos (infração caracterizada) – Não comunicação de operações suspeitas (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator: (i) pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador em relação ao Espólio de Cid Aguiar Junqueira, considerando a inviabilidade da apuração de responsabilidade para imputação de sanção em processo iniciado após o falecimento (art. 6º do Código Civil); e (ii) pela responsabilidade administrativa da empresa Mátria Máquinas Tratores e Implementos Agrícolas Ltda. e de seus administradores, Polínia Reis Junqueira, Américo Reis Junqueira e Fernando Reis Junqueira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a)para Mátria Máquinas Tratores e Implementos Agrícolas Ltda.:
1. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, por infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" e inciso II do mesmo artigo, alíneas "c" e "d" da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, incisos III a VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$ 119.757,60 (centro e dezenove mil, setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), correspondente a 1% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e §2º, do inciso IV, do mesmo artigo, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea " b", da mesma Lei, no valor de R$ 36.840,00 (trinta e seis mil, oitocentos e quarenta reais), correspondente a 20% do valor da operação econômica suspeita, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
b) para Polínia Reis Junqueira:
1. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" e inciso II do mesmo artigo, alíneas "c" e "d" da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, incisos III a VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$ 20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, combinado com o artigo 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, no valor de R$ 18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
c) para Américo Reis Junqueira:
1. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" e inciso II do mesmo artigo, alíneas "c" e "d" da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, incisos III a VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$ 20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, combinado com o artigo 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, no valor de R$ 18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
d) para Fernando Reis Junqueira:
1. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso I, da mesma Lei, combinado com o artigo 2º, inciso I, alíneas "c" e "d" e inciso II do mesmo artigo, alíneas "c" e "d" da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
2. advertência, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º, incisos III a VI da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso II, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, no valor de R$ 20.358,79 (vinte mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), correspondente a 0,17% das operações que indicaram falhas nas políticas, procedimentos e controles internos, combinado com o artigo 2º e 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 9.613, de 1998, pela infração ao artigo 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, no valor de R$ 18.420,00 (dezoito mil, quatrocentos e vinte reais), correspondente a 10% do valor da operação econômica suspeita, combinado com o artigo 5º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF, bem como a gravidade da omissão quanto à operação suspeita não comunicada.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Ricardo Pereira Feitosa.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado na UIF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.