Processo nº 11893.100053/2017-95
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à Pradela Factoring e Fomento Mercantil Ltda. - me.
Para a decisão, foi considerada a constatação da situação da Interessada, perante a Receita Federal do Brasil (RFB), "baixada" pelo motivo "inexistente de fato" anteriormente à conclusão do procedimento de fiscalização e à instauração do Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Camila Colares Bezerra e Virgílio Porto Linhares Teixeira.