Processo nº 11893.100036/2017-58
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas ao COAF (infração não caracterizada).
DECISÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de sanção à Free Market Fomento Mercantil - Eireli.
Para a decisão, foi ponderada a comprovação pela interessada de que não exercia atividade para a qual se exige a comunicação de inocorrência de operações no período fiscalizado.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio e Érika Mialik Marena.