Processo nº 11893.100027/2018-48
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada); não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda, Abegail da Silva Pereira, Mário Antonio dos Santos e Maria da Graça dos Santos, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a)para Globo Comércio de Veículos e Peças Ltda:
i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "a", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$13.000,00 (treze mil reais), equivalente a uma vez o valor do bem transacionado, conforme defesa, pela não manutenção de registro de uma operação; e
ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 334.610,57 (trezentos e trinta e quatro mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e sete centavos), correspondente a 20% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
b)para Abegail da Silva Pereira:
i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "a", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% do valor do bem transacionado, conforme defesa, pela não manutenção de registro de uma operação; e
ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 167.305,28 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
c)para Mário Antonio dos Santos:
i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "a", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% do valor do bem transacionado, conforme defesa, pela não manutenção de registro de uma operação;
ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 167.305,28 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
d)para Maria da Graça dos Santos:
i) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, alínea "a", e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento ao artigo 10, inciso II, da mesma Lei, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), equivalente a 50% do valor do bem transacionado, conforme defesa, pela não manutenção de registro de uma operação;
ii) multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea "a" e seu § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei n° 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF n° 25, de 2013, no valor de R$ 167.305,28 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da parcela em espécie das transações não comunicadas, no total de R$ 1.673.052,83 (um milhão, seiscentos e setenta e três mil, cinquenta e dois reais e oitenta e três centavos).
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da pessoa jurídica interessada, bem como a gravidade da conduta contumaz dos interessados em não comunicar as operações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 04/11/2021.