Processo nº 11893.100022/2017-34
Relator: Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque
Data de Julgamento: 11/12/2019
Publicação: 30/12/2019
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não atendimento às requisições formuladas pela UIF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações em espécie à UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Sky Barros Motors Veículos Eireli, Guy Monteiro de Barros e Rafael Machado da Rocha, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Sky Barros Motors Veículos Eireli:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, combinado com § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, combinado com § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da operação em espécie não comunicada, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Guy Monteiro de Barros:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, combinado com § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, combinado com § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação em espécie não comunicada, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
c) para Rafael Machado da Rocha:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, combinado com § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pela infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 11 da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, combinado com § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da operação em espécie não comunicada, pela infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, sua inércia em sanear a infração imputada, e a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Marcelo Antônio Thomaz de Aragão.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada à UIF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada na UIF, localizada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.