Processo nº 11893.000120/2016-91
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Itororó Veículos e Peças Ltda. e Cícero Viana Filho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Itororó Veículos e Peças Ltda.:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, I, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 2º, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “c”, da Resolução COAF n° 25/2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 157.678,36 (cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e setenta e oito mil e trinta e seis centavos) equivalente a 20% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o inciso I do artigo 4° da Resolução COAF n° 25/2013.
b) para Cícero Viana Filho:
- advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, I, da Lei nº 9.613/1998, na forma do artigo 2º, incisos I, alínea “c”, e II, alínea “c”, da Resolução COAF n° 25/2013; e
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 78.839,18 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), equivalente a 10% do montante de operações em espécie não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei n° 9.613/1998, combinado com o inciso I do artigo 4° da Resolução COAF n° 25/2013.
Para a decisão, foram ponderados a ausência de controles demonstrada ao não comunicar 18 operações, a primariedade dos interessados e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Camila Colares Bezerra e Virgílio Porto Linhares Teixeira.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.