Processo nº 11893.000088/2017-25
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de clientes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não adoção de políticas, procedimentos e controles internos (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto divergente do Conselheiro Márcio Adriano Anselmo, pela responsabilidade administrativa de Sara Joias e Presentes Ltda., Laja Zylberman e Shmuel David Zilberman, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a)para Sara Joias e Presentes Ltda.:
i.advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 20 de dezembro de 2012;
ii.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 74.710,00 (setenta e quatro mil e setecentos e dez reais), equivalente a 10% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
iii.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 44.550,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos e cinquenta reais), equivalente a 10% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
b) para Laja Zylberman:
i.advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii.multa pecuniária,de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
iii.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
d)para Shmuel David Zilberman:
i.advertência, de acordo com o artigo 12, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos I e II, da mesma Lei, combinados com os artigos 4º e 8º da Resolução COAF nº 23, de 2012;
ii.multa pecuniária,de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 37.355,00 (trinta e sete mil e trezentos e cinquenta e cinco reais), equivalente a 5% de R$ 747.100,00, soma do valor da operação não registrada - R$ 301.600,00 - com o montante das 6 operações não comunicadas - R$ 445.500,00 -, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º da Resolução COAF nº 23, de 2012; e
iii.multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 22.275,00 (vinte e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), equivalente a 5% do valor das operações, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 9º, inciso I, da Resolução COAF nº 23, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta dias) dias para saneamento das infrações ao artigo 10, incisos I, II e III, da Lei nº 9.613, de 1998.
Acompanharam o voto divergente, além do Presidente do Conselho, os Conselheiros Gerson D’Agord Schaan, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio. O Conselheiro Sergio Djundi Taniguchi, bem como os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho e Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, restaram vencidos.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.
Processo encerrado em 28/6/2022.