Processo nº 11893.000087/2017-81
Relator: Conselheiro Gustavo Leal de Albuquerque
Data de Julgamento: 11/12/2019
Publicação: 30/12/2019
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não atualização do cadastro do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas a UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Prospecta Fomento Mercantil e de César Beltrão de Almeida, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Prospecta Fomento Mercantil:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
b) para César Beltrão de Almeida:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento das infrações imputadas, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Sancionador, e a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Marcelo Antônio Thomaz de Aragão.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada à UIF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada na UIF, localizada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.