Processo nº 11893.000072/2016-31
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Autostar Comercial e importadora Ltda, Giovanni Marco Delle Sedie, Maurício Celso Berringer Portella e Fernando Carlos Berringer Portella, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Autostar Comercial e importadora Ltda.: multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no total de R$ 67.996,00 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e seis reais), correspondendo a 10% do montante em espécie não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Giovanni Marco Delle Sedie: multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no total de R$ 33.998,00 (trinta e três mil, novecentos e noventa e oito reais), correspondendo a 5% do montante em espécie não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
c) para Maurício Celso Berringer Portella: multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no total de R$ 33.998,00 (trinta e três mil, novecentos e noventa e oito reais), correspondendo a 5% do montante em espécie não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013; e
d) para Fernando Carlos Berringer Portella: multas pecuniárias, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no total de R$ 33.998,00 (trinta e três mil, novecentos e noventa e oito reais), correspondendo a 5% do montante em espécie não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Camila Colares Bezerra e Virgílio Porto Linhares Teixeira. O Conselheiro Márcio Adriano Anselmo manifestou-se impedido.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
*Suspensa a exigibilidade das multas pecuniárias por força de decisão judicial de 22/07/2019.