Processo nº 11893.000001/2017-10
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Globo Factoring Ltda., Sérgio Augusto Pereira e Amauri de Assis Pereira, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Globo Factoring Ltda: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, letra "a", e § 2º, inciso IV, do mesmo art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 21.856,06 (vinte e um mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), equivalente a 10% do total não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, inciso II, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
b) para Sérgio Augusto Pereira: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, letra "a", e § 2º, inciso IV, do mesmo art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$10.928,03 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e três centavos), equivalente a 5% do total não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, inciso II, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
c) para Amauri de Assis Pereira: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, inciso II, letra "a", e § 2º, inciso IV, do mesmo art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$10.928,03 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e três centavos), equivalente a 5% do total não comunicado, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 13, inciso II, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o valor das transações, a boa-fé dos interessados e a ausência de indícios de crime.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.