Processo nº 08224.000267/2019-01
Relatora: Conselheira Erika Mialik Marena
Data de Julgamento: 11/12/2019
Publicação: 30/12/2019
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de empresas contratantes (infração caracterizada) – Irregularidades na manutenção do registro de transações (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pela UIF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação a UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA, e do sócio administrador, Adefábio Dayson Andrade Gomes, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas
a) para Paris Dakar Multimarcas Comércio e Corretagem de Veículos LTDA:
- advertência, de acordo com o artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, por irregularidades na manutenção dos cadastros;
- advertência, de acordo com o artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 2013, por irregularidades no registro de operações;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, alínea I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, pela não comunicação de operações em espécie à UIF, no valor de R$ 29.446,66 (vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente a 10% das transações relacionadas, no total de R$ 294.466,60 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 11, inciso II, alínea "b" da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, por não comunicação à UIF de operações consideradas suspeitas, no valor de R$ 155.640,00 (cento e cinquenta e cinco mil e seiscentos e quarenta reais), correspondente a 30% das transações relacionadas, no total de R$ 518.800,00 (quinhentos e dezoito mil e oitocentos reais);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo artigo 10, inciso V, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013, pelo não atendimento às requisições da UIF, na periodicidade, forma e condições por ela estabelecidas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
b) para Adefábio Dayson Andrade Gomes:
- advertência, de acordo com o artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 2º, alíneas "c" e "d" do inciso I, e alínea "c" do inciso II, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, pela irregularidade na manutenção dos cadastros;
- advertência, de acordo com o artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 3º, inciso VI, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, pela irregularidade no registro das operações;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 11, inciso II, alínea "a"da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 4º, alínea I, da Resolução COAF nº 25, de 2013, pela não comunicação de operações em espécie à UIF, no valor de R$ 14.723,33 (quatorze mil e setecentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 5% das transações relacionadas, no total de R$ 294.466,60 (duzentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 11, inciso II, alínea "b"da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 5º, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, pela não comunicação à UIF de operações consideradas suspeitas, no valor de R$ 77.820,00 (setenta e sete mil e oitocentos e vinte reais), correspondente a 15% das transações relacionadas, no total de R$ 518.800,00 (quinhentos e dezoito mil e oitocentos reais);
- multa pecuniária, de acordo com o artigo artigo 10, inciso V, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, pelo não atendimento às requisições da UIF, na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, a dosimetria aplicada pelo Conselho Deliberativo da UIF, bem como a gravidade da omissão quanto à operação suspeita não comunicada.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade, o porte da interessada e a dosimetria aplicada pela UIF. Além disso, especificamente em relação às operações suspeitas não comunicadas, foi considerada a ação deliberada em concretizar a venda de bens em favor de pessoas diversas dos efetivos pagantes.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio e Marcelo Antônio Thomaz de Aragão.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da Decisão, os interessados deverão efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada à UIF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada na UIF, localizada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.