Processo nº 08224.000093/2019-78
Relator: Conselheira Gustavo da Silva Dias
Data de Julgamento: 11/12/2019
Publicação: 30/12/2019
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não atendimento às requisições formuladas pela UIF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de inocorrência de operações ou propostas de serem comunicadas à UIF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Conselho Deliberativo da Unidade de Inteligência Financeira decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Suprema Factoring - Fomento Mercantil Ltda., aplicando-lhe as penalidades a seguir:
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), equivalente a 0,05% do valor da base de cálculo definida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da mesma Lei, combinado com o artigo 23, da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei, combinado com o artigo 14, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foram ponderados a ausência de controles da empresa, diante do não atendimento às requisições do COAF a respeito de clientes e operações, a primariedade da interessada, os valores das operações constantes dos autos, assim como o setor de atividade da empresa, seu porte e sua inércia em sanear a infração imputada.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 14 da Resolução COAF n° 21, de 2012.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Virgílio Porto Linhares Teixeira, Eric do Val Lacerda Sogocio, Erika Mialik Marena e Marcelo Antônio Thomaz de Aragão.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada deverá efetuar o recolhimento das multas. Uma vez vencidos, correrão juros e multa de mora sobre os débitos e o pagamento será efetuado mediante boleto, cuja emissão deverá ser solicitada à UIF. Os débitos não pagos estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa e à execução judicial, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Da Decisão, cabe recurso endereçado ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, também no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta, em petição a ser protocolizada na UIF, localizada no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Sancionador, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede da UIF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.