Processo nº 11893.000186/2016-81
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Dupar Veículos Ltda, Anya Susanne Voswinckel Celestino e Laertes Barddal, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Dupar Veículos Ltda: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela infração ao disposto no inciso IV, do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Anya Susanne Voswinckel Celestino: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no inciso IV, do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
c) para Laertes Barddal: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela infração ao disposto no inciso IV, do artigo 10 da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da empresa, o reconhecimento de sua falha, a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, a primariedade dos interessados e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.