Processo nº 11893.000151/2016-42
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Paris Bella Vista Comércio eImportação de Bijuterias e Presentes Ltda. - ME, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução COAF nº 23/2012.
Para a decisão, foram ponderados os precedentes adotados pelo Plenário do COAF, o pequeno porte da empresa, bem como o seu comportamento ao demonstrar descaso em atender às exigências da legislação, apesar das reiteradas solicitações.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.