Processo nº 11893.000111/2016-09
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à GR Fomento Mercantil Ltda. - Me.
Para a decisão, foram ponderados os julgados recentes do COAF, no sentido de não caber penalização por falta de cadastramento nos casos de empresas que encerraram suas atividades e, apesar disso, a efetivação do cadastramento pela empresa.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo da Silva Dias, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Márcio Adriano Anselmo.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.