Processo nº 11893.000087/2015-19
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Stern Comércio de Veículos Ltda. e dos sócios administradores Luciano Teixeira Cerny e Walter Frederico Raucci Junior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Stern Comércio de Veículos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 33.480,00 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta reais), equivalente a 10% (dez por cento) do montante das operações não comunicadas, por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25 de 16 de janeiro de 2013;
b) para Luciano Teixeira Cerny: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 20.088,00 (vinte mil e oitenta e oito reais), equivalente a 6% (seis por cento) do montante das operações não comunicadas, por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013; e
c) para Walter Frederico Raucci Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 13.392,00 (treze mil, trezentos e noventa e dois reais), equivalente a 4% (quatro por cento) do montante das operações não comunicadas, por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a dosimetria acolhida pelo Plenário do COAF em julgamentos recentes, o grau de perigo de lesão inerente ao setor em questão, a capacidade econômica do infrator, o valor das operações e a disposição demonstrada pelos Interessados para colaborar com o COAF.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das infrações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Processo encerrado em 26/7/2022.