Processo nº 11893.000049/2017-28
Segmento: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à Irevel Irecê Veículos e Peças Ltda.
Para a decisão, foram ponderadas a intenção de sanear a infração apontada e a possibilidade de que o cadastramento no COAF não foi efetivado antes da data da instauração do Processo Administrativo Punitivo por falhas no atendimento aos questionamentos apresentados.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os Conselheiros Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Márcio Adriano Anselmo.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.