Processo nº 11893.000043/2016-70
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à Mariano - Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Me, em razão de alteração para objeto social diverso de fomento mercantil, resultando em inútil o objeto da decisão.
Acompanharam o voto do Relator os Conselheiros Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Márcio Adriano Anselmo. O Conselheiro Gerson D'Agord Schaan divergiu ao votar pela caracterização da infração e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.