Processo nº 11893.000034/2016-89
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Irregularidades nas políticas, procedimentos e controles internos para atendimento ao disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (infração caracterizada) – Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas (infração caracterizada) – Não comunicação de operações passíveis de comunicação (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Trendbank S.A. Banco de Fomento e de Adolpho Júlio da Silva Mello Netto, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Trendbank S.A. Banco de Fomento:
- multa pecuniária, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), correspondente a 30% do valor máximo estabelecido no art. 12, inciso II, letra “c”, da Lei nº 9.613, de 1998 (R$ 20 milhões de reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012;
- multa pecuniária no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), correspondente a 30% do valor máximo estabelecido no art. 12, inciso II, letra “c”, da Lei nº 9.613, de 1998 (R$ 20 milhões de reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da mesma Lei, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 12 da Resolução COAF nº 13, de 30 de setembro de 2005, no que couber até sua revogação, e art. 23 da Resolução COAF nº 21, de 2012, no que couber a partir de sua vigência; e
- multas pecuniárias, no montante de R$ 38.159.125,87 (trinta e oito milhões, cento e cinquenta e nove mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondentes a 30% do total de operações não comunicadas, de acordo com o artigo 12, inciso II, letra “a”, e § 2º, inciso IV, do mesmo artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, letra “b”, da mesma Lei, combinado com os artigos 7º e 8°, itens 11, 17 e 18 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005, e artigo 12, incisos XII e XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012;
b) para Adolpho Júlio da Silva Mello Neto:
- multa pecuniária, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondente a 15% do valor máximo estabelecido no art. 12, inciso II, letra “c” da Lei nº 9.613, de 1998 (R$ 20 milhões de reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso III, da mesma Lei, combinado com os artigos 2º e 3º da Resolução COAF nº 21, de 2012;
- multa pecuniária no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), correspondente a 15% do valor máximo estabelecido no art. 12, inciso II, letra “c”, da Lei nº 9.613, de 1998 (R$ 20 milhões de reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso III, da mesma Lei, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 12 da Resolução COAF nº 13, de 2005, no que couber até sua revogação, e art. 23 da Resolução COAF nº 21, de 2012, no que couber a partir de sua vigência;
- multas pecuniárias, no montante de R$ 19.079.562,91 (dezenove milhões, setenta e nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), correspondentes a 15% do total de operações não comunicadas, de acordo com o artigo 12, inciso II, letra “a” e § 2º, inciso IV, do mesmo art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pela infração ao art. 11, inciso II, letra “b” da mesma Lei, combinado com os art. 7º e 8°, itens 11, 17 e 18 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005, e artigo 12, incisos XII e XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012; e
- inabilitação temporária, pelo prazo de dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, de acordo com o artigo 12 caput, inciso III, e seu § 3º, da mesma Lei, pelas infrações ao disposto no artigo 10, incisos III e V, e artigo 11, inciso II, letra “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinados com os artigos: 2º e 3º da Resolução COAF nº 21, de 2012; 12 da Resolução COAF nº 13, de 2005, no que couber até sua revogação, e 23 da Resolução COAF nº 21, de 2012, no que couber a partir de sua vigência; e 7º e 8°, itens 11, 17 e 18 do Anexo da Resolução COAF nº 13, de 2005, e artigo 12, incisos XII e XVI, da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Para a decisão, foram ponderadas as graves e reiteradas omissões dos Interessados quanto a suas obrigações capituladas na Lei nº 9.613, de 1998, e Resoluções COAF nº 13, de 2005, e nº 21, de 2012, ao facilitarem a negociação de significativo montante de títulos com sérios indícios de emissão mediante fraude ou sem o consequente lastro, fragilizando o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Camila Colares Bezerra, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF, ou, remotamente, mediante acesso de usuário externo autorizado.