Processo nº 11893.000023/2017-80
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes – Não comunicação de operação passível de comunicação ao COAF (infrações não caracterizadas).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo Punitivo, sem aplicação de sanção à Sperta Comércio de Produtos Náuticos Ltda., Gustavo Monteiro Maximo Rossi e Meradio Frazatti Neto, por não restarem caracterizadas as infrações ao artigo 10, inciso I e artigo 11, inciso II, alínea “a” da Lei nº 9.613/1998, combinados com o artigo 2º, inciso. I, alínea “c” e artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25/2013.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque, Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega e Márcio Adriano Anselmo.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.