Processo: 11893.000185/2016-37
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de DISVALE MANHUAÇU VEICULOS LTDA (CNPJ 22.293.641/0001-14) e seus administradores JOSÉ ANTONIO DA SILVA (CPF 244.166.146-91), ROSIMARY DE FÁTIMA SPAGNOL SILVA (CPF 335.097.606-97), FELIPE SPAGNOL DA SILVA (CPF 0445.397.006-83) e FABRÍCIO SPAGNOL DA SILVA (CPF 062.344.836-07), sendo cabível aplicar, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998, multa pecuniária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a DISVALE MANHUAÇU VEICULOS LTDA (CNPJ 22.293.641/0001-14) e multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um de seus administradores JOSÉ ANTONIO DA SILVA (CPF 244.166.146-91), ROSIMARY DE FÁTIMA SPAGNOL SILVA (CPF 335.097.606-97), FELIPE SPAGNOL DA SILVA (CPF 0445.397.006-83) e FABRÍCIO SPAGNOL DA SILVA (CPF 062.344.836-07).
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade da empresa, seu porte, o saneamento da infração imputada, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, Gustavo Leal de Albuquerque, Márcio Adriano Anselmo, Rafael Bezerra Ximenes de Vasconcelos, Camila Colares Bezerra, Virgílio Porto Linhares Teixeira e Eric do Val Lacerda Sogocio.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.