Processo nº 11893.000177/2016-91
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Brumauto Brumado Automóveis Ltda., Alípio Joaquim da Silva e Erivaldo Alves Moura aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Brumauto Brumado Automóveis Ltda.: multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 0,025% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c", do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
b) para Alípio Joaquim da Silva: multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0125% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c”, do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
c) para Erivaldo Alves Moura: multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a 0,0125% do valor da multa estabelecida no inciso II, alínea "c”, do artigo 12 e de acordo com seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução COAF nº 25/2013.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa, a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Processo encerrado em 18/01/2018.