Processo nº 11893.000176/2016-46
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Alfeu Antonio Baldissera – Me e Alfeu Antonio Baldissera, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Alfeu Antonio Baldissera – Me: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
b) para Alfeu Antonio Baldissera: multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foi ponderada a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Processo encerrado em 31/7/2017.