Processo nº 11893.000165/2016-66
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 97, de 18/10/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Vitória Caminhões Ltda., aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 do março de 1998, pela infração ao inciso IV do artigo 10, da mesma Lei, combinado com o art. 8º da Resolução Coaf nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a efetivação do cadastro da empresa no COAF, o porte, e o pouco comprometimento demonstrado com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Gustavo da Silva Dias, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.