Processo nº 11893.000144/2016-04
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) - Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Ampla Fomento Mercantil Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração do disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 19 da Resolução COAF nº 21, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderadas a efetivação do cadastro da empresa no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Luiz Roberto Ungaretti de Godoy.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Processo encerrado em 29/5/2014.