Processo nº 11893.000091/2016-68
EMENTA: Comércio de Joias, Pedras e Metais Preciosos – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Adão Ferreira Soares - Me, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o artigo 12, inciso II, alínea “c”, e em seu § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 16 da Resolução nº 23, de 20 de dezembro de 2012.
Para a decisão, foram ponderados o porte da empresa e a efetivação do cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e/ou (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação do intimado e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Processo encerrado em 1/6/2017.