Processo nº 11893.000086/2014-93
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operação passível de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, nos termos do voto divergente do Conselheiro Gerson D’Agord Schaan, decidiu, por maioria, pela responsabilidade administrativa dos interessados Automiami Comercial Ltda. – EPP, Silvio Roberto Anspach Júnior, Renato José Chamlian e João Jorge Chamlian, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Automiami Comercial Ltda. - EPP: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), equivalente a 10% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25 de 16 de Janeiro de 2013.
b) para Silvio Roberto Anspach Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613 de 1998, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), equivalente a 5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25 de 2013.
c) para Renato José Chamlian: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613 de 1998, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25 de 2013.
d) para João Jorge Chamlian: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613 de 1998, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), equivalente a 2,5% do valor da parcela em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25 de 2013.
Em seu voto, o Conselheiro Gerson D’Agord Schaan concordou com o voto do Relator, o Conselheiro Gustavo da Silva Dias, quanto:
i) à caracterização da infração ao artigo 11, inciso II, alínea "a" da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o artigo 4º, inciso I da Resolução COAF nº 25, de 2013;
ii) à responsabilidade administrativa dos interessados;
iii) à dosimetria das penalidades aplicadas para Automiami Comercial Ltda. – EPP e para Silvio Roberto Anspach Júnior; e
iv) ao prazo de 90 (noventa) dias para saneamento da infração apontada.
Porém, divergiu especificamente, no que respeita à dosimetria das penas aplicadas aos interessados Renato José Chamlian e João Jorge Chamlian, por entender que deveria ser também sopesada, ao arbitrar-se o valor das multas aplicadas, a participação no capital social de cada um desses sócios administradores à época dos fatos em exame, conforme julgados anteriores do Conselho. Registrou ainda que tal quinhão era de 25% para cada um.
Acompanharam o voto divergente, além do Presidente do Conselho, os Conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna. O Conselheiro Relator, bem como os Conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Flávia Maria Valente Carneiro, Gabriel Boff Moreira e Luiz Roberto Ungaretti de Godoy restaram vencidos.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.