Processo nº 11893.000085/2014-49
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação ao COAF de operações que ultrapassam o limite fixado pelo Conselho.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade:
1. pela rejeição da preliminar arguida pela defesa de inadequação da imputação do sócio administrador Gerard André Vieira de Sousa, considerando o disposto no caput do artigo 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
2. acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica) e de seu sócio administrador Gerard André Vieira de Souza aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) Gerard André Vieira de Souza (Villa Náutica): i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de 10.613,59 (dez mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a” da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) Gerard André Vieira de Souza (sócio administrador) i. multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 5.306,79 (cinco mil, trezentos e seis reais e setenta e nove centavos), correspondentes a 5% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a” da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento das irregularidades apontadas. Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Em 19/09/2017, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento os recursos interpostos em 24/05/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.
Multas pagas em 1º/12/2017.
Processo encerrado em 13/12/2017.