Processo nº 11893.000054/2014-98
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela:
a) descaracterização da infração imputada a Collection Import Veículos Eireli – Me, sem aplicação de sanção, considerando o encerramento da empresa com efeitos anteriores à instauração do processo; e
b) responsabilidade administrativa de Rogério Amato Nassar, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 12.850,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta reais), equivalente a 10% da parcela em espécie da operação não comunicada, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a” da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o encerramento das atividades da empresa com efeitos anteriores à instauração do processo e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, o interessado pessoa física: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.