Processo nº 11893.000051/2014-54
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor - Não comunicação de operações em espécie ao COAF (infração caracterizada). Não comunicação, ao COAF, de operações e propostas que possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, ou que tenham ultrapassado limite fixado pelo Conselho (infração não caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por maioria, acolher o voto do Relator pela:
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não caracterização da infração ao artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o artigo da 5º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013, considerando que as situações apontadas não ensejam suspeição para fins de comunicação ao COAF; e
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responsabilidade administrativa de M3 Motors Ltda. e Marcos de Almeida Faria, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
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para M3 Motors Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), equivalente a 10% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
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para Marcos de Almeida Faria: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), equivalente a 5% do valor da operação não comunicada encontrada no procedimento de averiguação, a qual totaliza R$ 170.000,00, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a" da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a primariedade dos interessados, os valores das operações constantes dos autos e a dosimetria aplicada pelo Plenário do COAF, em julgamentos anteriores.
Atendendo ao pedido dos interessados, fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para saneamento da infração apontada.
Votaram com o Relator, além do Presidente do Conselho, os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, Marcus Vinicius de Carvalho e Gustavo Leal de Albuquerque. A conselheira Flávia Maria Valente Carneiro proferiu voto divergente, pela caracterização da infração ao artigo 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.