Processo nº 11893.000033/2016-34
EMENTA: Fomento Comercial (Factoring) – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto da Relatora pela responsabilidade administrativa de Factum SAC - Gestão e Consultoria Tributária Eireli – EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 0,1% do valor da multa estabelecida no art. 12, inciso II, alínea "c," da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao inciso IV, do art. 10, da mesma Lei, combinado com o art. 19 da Resolução COAF nº 21, de 2012.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da infração apontada.
Para a decisão foi considerado o comportamento da interessada ao demonstrar descaso em atender às exigências da legislação, apesar das reiteradas solicitações do COAF.
Além do Presidente do Conselho e da Relatora, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP: 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.