Processo nº 11893.000031/2015-64
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não comunicação de operações passíveis de comunicação ao COAF (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de Só Blindados Veículos Ltda., Roberto Morera Royo e Roberto Morera Royo Júnior, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:
a) para Só Blindados Veículos Ltda.: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 44.700,00 (quarenta e quatro mil e setecentos reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
b) para Roberto Morera Royo: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 10.350,00 (dez mil trezentos e cinquenta reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
c) para Roberto Morera Royo Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do montante em espécie das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Votou, também, pelo estabelecimento do prazo de 60 (sessenta) dias para saneamento das infrações apontadas.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Marcus Vinicius de Carvalho, Gabriel Boff Moreira, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, os interessados: (a) deverão efetuar o recolhimento das multas, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderão interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação dos intimados e encontra-se à disposição das partes ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Processo encerrado em 03/01/2018.