Processo nº 11893.000018/2016-96
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor – Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de LF Concessionária de Veículos Ltda, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderadas a primariedade e a efetivação do cadastro da empresa no COAF e, por outro lado, seu porte econômico e consequente maior potencial de risco ao sistema de prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros Sérgio Djundi Taniguchi, Gerson D’Agord Schaan, André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marlene Alves de Albuquerque, Gustavo da Silva Dias, Victor Emannuel Fernandes Gomes Mesquita, Luiz Roberto Ungaretti de Godoy e Gustavo Leal de Albuquerque.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada: (a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e (b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
Em 22/08/2017, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto em 05/06/2017, mantendo a decisão do COAF, órgão de primeiro grau.